- 1 -A comissão mista permanente, se assim lhe for solicitado por qualquer das Partes, reunirá especialmente com a finalidade de rever e formular recomendações respeitantes ao valor de qualquer tarifa ou prémio devidos nos termos do contrato de fornecimento, tomando em consideração todos os factores relevantes e, em especial:
- a)Qualquer aumento substancial dos custos efectivos de exploração ou manutenção do projecto de Cahora Bassa que ocorra em consequência de circunstâncias fora do controle de qualquer das Partes, da Escom ou da HCB; ou
- b)Qualquer redução substancial dos referidos custos.
Fica entendido que, no caso de qualquer aumento ou redução no valor da tarifa ou do prémio, se manterá constante o ratio entre um e outro, salvaguardando-se, porém, que, em nenhum momento, o prémio seja inferior ao previsto na cláusula 11, parágrafo 2), do contrato de fornecimento à data da assinatura deste; fica ainda entendido que qualquer novo prémio ou tarifa que venha a ser acordado entre as Partes não entrará em vigor antes de decorrido 1 ano sobre a data de produção dos efeitos do presente Acordo e que qualquer novo prémio ou tarifa subsequente que venha a ser acordado não entrará em vigor com intervalos inferiores a 1 ano.
- 2 -Em qualquer das suas referidas reuniões especiais, a comissão tomará também em linha de conta qualquer flutuação do valor do rand, na medida em que a mesma possa afectar a viabilidade do projecto de Cahora Bassa.
- 3 -Se qualquer recomendação formulada nos termos do parágrafo 1 envolver aumento da tarifa ou do prémio a pagar pela Escom, a rentabilidade do projecto de Cahora Bassa será um dos factores que as Partes tomarão em consideração ao apreciarem a recomendação.
- 4 -Ao apreciarem qualquer recomendação nos termos do n.º 1, as Partes deverão tomar uma decisão dentro de 45 dias a partir da data em que a recomendação lhes seja presente.
ARTIGO 15.º — Revisão da tarifa e do prémio
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984