- 1 -No que respeita ao Governo da República Portuguesa e ao Governo da República da África do Sul, as disposições deste Acordo terão como efeito, a partir da data da sua entrada em vigor, fazer cessar e substituir as disposições do acordo anterior, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 4.º do presente Acordo.
- 2 -No que respeita ao Governo da República Portuguesa e à Escom, as disposições do contrato de fornecimento terão como efeito, a partir da data da sua entrada em vigor, fazer cessar e substituir as disposições do contrato de fornecimento entre eles celebrado em 19 de Setembro de 1969.
ARTIGO 2.º — Cessação de certas estipulações vigentes
Vigente desde: 18/07/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/1984