- 1 -Os Governos da República da África do Sul e da República Popular de Moçambique tomarão, conjuntamente, medidas imediatas para assegurar a protecção das linhas de transporte contra ataque ou qualquer outra forma de interferência e para salvaguardar o pessoal responsável pela manutenção e reparação das mesmas na execução das suas tarefas, ficando todos os respectivos custos a cargo dos dois referidos Governos, conforme acordado entre si.
- 2 -Se as medidas tomadas para protecção das linhas de transporte não resultarem em protecção adequada destas no prazo de 90 dias contados da data da assinatura do presente Acordo, qualquer das Partes pode solicitar uma reunião das Partes com o fim de apreciar a situação, devendo tal reunião realizar-se sem demora injustificada.
ARTIGO 8.º — Protecção das linhas de transporte
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984