No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:
- a)Estabelecer e aprofundar as relações em matéria de investigação científica no campo da saúde, nomeadamente pela criação de grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos dois países;
- b)Promover a cooperação entre as instituições superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde.