- 1 -As Partes acordam igualmente em:
- a)Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando tal for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências de saúde;
- b)Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;
- c)Desenvolver a permuta de informações resultantes de investigação científica;
- d)Trocar dados estatísticos em matéria de saúde pública.
- 2 -As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas, nos termos do número anterior.
ARTIGO 15.º — (Permuta de informação e de documentação)
Vigente desde: 18/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1984