A Parte solicitada tem como deveres:
- a)Informar a embaixada interessada, no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do sumário clínico pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e data do seu início;
- b)Promover o transporte do doente, em ambulância, caso necessário, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências necessárias para assegurar a presença do representante da embaixada;
- c)Comunicar à embaixada, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias, a data da alta definitiva do doente, estando portanto em condições de empreender a viagem de regresso;
- d)Quando os doentes tenham alta e regressem ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.