- 1 -São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a:
- a)Metade das despesas de internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;
- b)Metade das despesas de estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
- 2 -Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos do número anterior cessarão a partir do momento em que se concretize a alta definitiva, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 6.º
ARTIGO 7.º — (Encargos da Parte solicitada)
Vigente desde: 18/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1984