- 1 -No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades, e a pedido expresso de uma das Partes, promover e facilitar a participação de técnicos de saúde nas actividades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.
- 2 -A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para a participação em projectos de saúde.
- 3 -A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.
ARTIGO 9.º — (Cooperação técnica)
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984