- 1 -Os lugares de professor-adjunto serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com os cursos do magistério primário e de especialização do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira ou equivalente.
- 2 -Os lugares de educador de infância serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com os cursos de educador de infância e de especialização do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira ou equivalente.
- 3 -Ao pessoal referido nos números anteriores é aplicável a legislação em vigor para os professores de educação pré-escolar e do ensino primário, no que se refere a fases e diuturnidades.
- 4 -Os lugares de auxiliar de educação serão providos de entre candidatos com formação adequada ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 5 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto n.º 77/82, de 17 de Junho, nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º, no que respeita à atribuição de diuturnidades e mudança de letra.
Artigo 11.º — (Pessoal docente)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984