Os lugares de psicólogo e de técnico de serviço social serão providos, de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, à carreira do pessoal técnico, de entre indivíduos habilitados com o respectivo curso superior.
Artigo 10.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984