- 1 -O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido, mediante prestação de provas práticas, de entre tradutores-correspondentes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O lugar de tradutor-correspondente será provido de entre tradutores com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -O lugar de tradutor será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com conhecimento, escrito e falado, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 17.º — (Tradutor-correspondente-intérprete, tradutor-correspondente e tradutor)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984