- 1 -Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração mínima de 2 anos.
Artigo 18.º — (Pessoal técnico auxiliar de serviço social)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984