- 1 -O provimento do pessoal não dirigente do Instituto será feito por nomeação provisória, ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar ou, caso contrário, será exonerado das suas funções, ou regressará ao serviço de origem, consoante se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser provido definitivamente no novo lugar nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.
- 5 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço será contado, para todos os efeitos legais, no lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão, ou no lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo.
- 6 -Enquanto durar a comissão de serviço, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.
Artigo 2.º — (Regime de provimento)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984