- 1 -O pessoal que preste serviço no Instituto, a qualquer título, à data da publicação do presente diploma, será provido nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e com observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para a categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
- c)Para a categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remunerações, desde que se verifique extinção do lugar correspondente à categoria anterior.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição contra como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes à categoria para que se operou a transição.
- 3 -O provimento será feito a título definitivo sempre que, à data da publicação do presente diploma, o funcionário ou agente já tenha 1 ano de serviço na actual categoria.
Artigo 27.º — (Provimento de pessoal)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984