O exercício transitório de funções que não possam ser desempenhadas pelo pessoal do Instituto poderá ser assegurado por funcionários de outros quadros ou serviços, em regime de requisição ou destacamento, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 4.º — (Requisição e destacamento)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984