Os professores dos quadros ou profissionalizados do ensino oficial, em serviço nos estabelecimentos de ensino, com excepção dos pertencentes ao ensino superior, poderão ser colocados no Instituto, para o exercício de funções docentes ou técnicas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e legislação complementar.
Artigo 5.º — (Regime de colocação especial)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984