- 1 -O lugar de director será provido, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, de entre licenciados com comprovada experiência no domínio das atribuições do Instituto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de director do Instituto é equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º — (Director)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984