- 1 -Qualquer navio que arvore a bandeira de um Estado cujo governo é um Governo Contratante está sujeito, nos portos dependentes de outros Governos Contratantes, à inspecção por técnicos devidamente autorizados pelos ditos governos. Esta inspecção deve ter por único fim verificar:
- a)Que o navio está munido de um Certificado Internacional de Arqueação (1969) válido; e
- b)Que as características principais do navio correspondem às mencionadas no Certificado.
- 2 -Esta inspecção não deve, em caso algum, ocasionar o menor atraso ao navio.
- 3 -Nos casos em que a inspecção mostre que as características principais do navio diferem das indicações mencionadas no Certificado Internacional de Arqueação (1969) de tal modo que originem um aumento de arqueação bruta ou de arqueação líquida, o governo do Estado do qual o navio arvora a bandeira deverá ser imediatamente informado de tal facto.
ARTIGO 12.º — Inspecção
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987