- 1 -A presente Convenção ficará aberta para assinatura durante 6 meses a partir de 23 de Junho de 1969 e continuará em seguida aberta para adesão. Os Governos dos Estados membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça podem tornar-se Partes na presente Convenção por meio de:
- a)Assinatura sem reservas quanto à aceitação;
- b)Assinatura sob reserva de aceitação, seguida de aceitação; ou
- c)Adesão.
- 2 -A aceitação ou a adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de aceitação ou de adesão junto da Organização, que deverá informar todos os Governos que tenham assinado a presente Convenção ou que a ela tenham aderido de qualquer nova aceitação ou adesão e da data do depósito do instrumento. A Organização informará igualmente todos os Governos que já assinaram a Convenção de qualquer assinatura aposta no prazo de 6 meses contados a partir de 23 de Junho de 1969.
ARTIGO 16.º — Assinatura, aceitação e adesão
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987