- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 24 meses após a data em que, pelo menos, 25 governos de Estados cujas frotas de comércio representem no total, pelo menos, 65% da tonelagem de arqueação bruta da frota de comércio mundial tenham assinado a Convenção sem reservas de aceitação ou depositado um instrumento de aceitação ou de adesão em conformidade com o artigo 16.º A Organização informará todos os Governos que assinaram a presente Convenção, ou que a ela aderiram, da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Para os governos que depositarem um instrumento de aceitação da presente Convenção ou de adesão à mesma dentro do período de 24 meses previsto no parágrafo 1 do presente artigo, a aceitação ou adesão produzirá efeito a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou 3 meses após o depósito do instrumento de aceitação ou de adesão, se esta última data for posterior.
- 3 -Para os governos que depositarem um instrumento de aceitação da presente Convenção ou de adesão à mesma após a data da sua entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do instrumento considerado.
- 4 -Qualquer instrumento de aceitação ou de adesão depositado após a data em que tenham sido tomadas todas as medidas para que uma emenda à presente Convenção entre em vigor, ou após a data em que se considere, por força do artigo 18.º, parágrafo 2, alínea b), que todas as aceitações exigidas foram recolhidas no caso de uma emenda adoptada por unanimidade, considerar-se-á como aplicável ao texto modificado da Convenção.
ARTIGO 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/01/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1987