- 1 -Um navio que à partida para qualquer viagem não esteja sujeito às disposições da presente Convenção não pode ser obrigado a submeter-se a elas por motivo de qualquer desvio da rota prevista devido a mau tempo ou qualquer outra causa de força maior.
- 2 -Na aplicação das disposições da presente Convenção os Governos Contratantes deverão ter em consideração todos os desvios de rota ou atrasos sofridos por um navio ocasionados pelo mau tempo ou por qualquer outro motivo de força maior.
ARTIGO 5.º — Força maior
Vigente desde: 15/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1987