- 1 -Um Certificado Internacional de Arqueação (1969) será emitido a qualquer navio cujas arqueações bruta e líquida tenham sido determinadas de acordo com as disposições da presente Convenção.
- 2 -Este Certificado será emitido quer pela Administração quer por pessoa ou organismo devidamente autorizado por ela. Em qualquer caso a Administração assumirá inteira responsabilidade pelo Certificado.
ARTIGO 7.º — Emissão do Certificado
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987