Cada Estado contratante compromete-se a emitir um certificado de capacidade matrimonial, conforme o modelo anexo à presente Convenção, sempre que um dos seus nacionais o solicite para o fim de celebrar o seu casamento no estrangeiro e preencha as condições para contrair esse casamento segundo a lei do Estado que emite o certificado.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 24/07/1984
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Em vigor desde 24/07/1984