Por derrogação das disposições do artigo 6.º, os documentos de controle utilizados para os serviços ocasionais antes da entrada em vigor do presente Acordo poderão ser utilizados durante 2 anos após a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985