- 1 -As autoridades competentes das Partes contratantes adoptarão as medidas necessárias para a execução do presente Acordo.
Tais medidas incidirão, entre outras matérias, sobre:
A organização, o processo e os instrumentos de controle, bem como as sanções aplicáveis às infracções;
A exploração e a conservação do original, bem como da cópia da folha itinerária;
A designação das autoridades competentes referidas nos artigos 2.º, 6.º, 10.º e 14.º, bem como dos organismos mencionados no artigo 6.º;
O visto eventual a pôr na folha itinerária pelos agentes encarregados do controle.
- 2 -As medidas tomadas nos termos do n.º 1 serão comunicadas ao secretariado da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), que acerca delas informará as outras Partes contratantes.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 15/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1985