- 1 -Cada Parte contratante poderá, no momento da assinatura do presente Acordo, declarar, por notificação dirigida às outras Partes contratantes através do secretariado da CEMT, que não se considera vinculada à alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º Nesse caso, as outras Partes contratantes não ficarão vinculadas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º em relação à Parte contratante que tenha formulado tal reserva.
- 2 -A declaração mencionada no n.º 1 poderá ser retirada em qualquer altura, mediante notificação dirigida às outras Partes contratantes através do secretariado da CEMT.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985