- 1 -Sempre que o funcionamento do presente Acordo ou das medidas tomadas nos termos do artigo 13.º o tornem necessário, qualquer Parte contratante poderá pedir a convocação de uma reunião das Partes no Acordo com o fim de serem examinados em conjunto os problemas surgidos e, sendo caso disso, as soluções propostas.
- 2 -A presidência das reuniões mencionadas no n.º 1 caberá alternadamente à Comunicada Económica Europeia e a uma outra Parte contratante designada para esse efeito.
- 3 -Os pedidos de convocação de uma reunião, nos termos do n.º 1, serão apresentados ao secretariado da CEMT.
- 4 -O secretariado da CEMT informará imediatamente as outras Partes contratantes do pedido mencionado no n.º 1; se o pedido de convocação não for retirado dentro do prazo de quatro semanas, o secretariado da CEMT, decorrido esse prazo, fixará a data e o local da reunião, com a concordância da presidência em exercício desde a última reunião plenária, e convocará essa reunião no mais curto prazo possível.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985