- 1 -O presente Acordo será aprovado ou ratificado pelas Partes contratantes, com observância das formalidades estabelecidas na sua própria legislação. Os instrumentos de aprovação ou de ratificação serão depositados pelas Partes contratantes no secretariado da CEMT.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor quando 5 Partes contratantes, entre elas a Comunidade Económica Europeia, o tenham aprovado ou ratificado, no 1.º dia do 3.º mês a seguir à data da entrega do quinto instrumento de aprovação ou de ratificação.
- 3 -Para cada Parte contratante que aprove ou ratifique o presente Acordo após a entrada em vigor prevista no n.º 2, o Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês a seguir à data do depósito, pela referida Parte contratante, dos seus instrumentos de aprovação ou de ratificação no secretariado da CEMT.
- 4 -As disposições previstas nas secções II e III do presente Acordo serão aplicáveis 7 meses após a entrada em vigor do Acordo mencionado, respectivamente, nos n.os 2 e 3.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985