- 1 -Nos termos do presente Acordo, serviços ocasionais são os que não correspondem nem à definição de serviço regular que figura no artigo 3.º nem à definição de serviço de lançadeira que consta do artigo 4.º Tais serviços incluem:
- a)Os circuitos em portas fechadas, isto é, serviços executados por meio de um mesmo veículo que transporta durante todo o trajecto o mesmo grupo de passageiros e o reconduz ao lugar de partida;
- b)Os serviços que comportem a viagem de ida em carga e a viagem de regresso em vazio;
- c)Todos os outros serviços.
- 2 -Salvo alguma excepção autorizada pelas autoridades competentes da Parte contratante em questão, nenhum passageiro poderá, durante os serviços ocasionais, ser tomado ou largado durante o percurso. Estes serviços poderão ser realizados com uma certa regularidade sem por isso perderem o carácter de serviço ocasional.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985