- 1 -Nos termos do presente Acordo, serviços regulares são os que asseguram o transporte de pessoas efectuado segundo uma frequência e numa relação determinadas, podendo tomar ou largar passageiros durante o percurso, em paragens previamente fixadas. Os serviços regulares poderão ser submetidos à obrigação de respeitar horários e tarifas pré-estabelecidas.
- 2 -Nos termos do presente Acordo, seja qual for o organizador dos transportes, são igualmente considerados como serviços regulares os que assegurem o transporte de determinadas categorias de pessoas com exclusão de outros passageiros, na medida em que esses serviços sejam efectuados nas condições indicadas no n.º 1. Tais serviços - que asseguram especialmente o transporte dos trabalhadores para os locais de trabalho e destes para os seus domicílios e o transporte de alunos para os estabelecimentos de ensino e destes para os seus domicílios - são denominados «serviços regulares especializados».
- 3 -O carácter regular dos serviços não é afectado pelo facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos interessados.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985