- 1 -Nos termos do presente Acordo, serviços de lançadeira são os organizados para transportar, em várias idas e voltas, de um mesmo lugar de partida para um mesmo lugar de destino, passageiros antecipadamente constituídos em grupos. Cada grupo, composto pelos passageiros que hajam efectuado a viagem de ida, será reconduzido ao lugar de partida no decurso de uma viagem posterior.
Por lugar de partida deve entender-se a localidade de partida ou de destino, bem como os seus arredores.
- 2 -Nos serviços de lançadeira não poderá ser tomado nem largado nenhum passageiro durante o percurso.
- 3 -A primeira viagem de volta e a última de ida da série das lançadeiras serão efectuadas em vazio.
- 4 -No entanto, a classificação de um transporte como serviço de lançadeira não será afectada, com a concordância das autoridades competentes da ou das Partes contratantes em questão, se:
Alguns passageiros efectuarem a viagem de regresso com um outro grupo, por derrogação do disposto no n.º 1;
Alguns passageiros forem tomados ou largados durante o percurso, por derrogação do disposto no n.º 2;
A primeira viagem de ida e a última de volta da série de lançadeiras forem efectuadas em vazio, por derrogação do disposto no n.º 3.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985