- 1 -A folha itinerária deve ser preenchida, em duplicado, pelo transportador, por cada viagem, antes do início desta.
- 2 -O transportador poderá fornecer as indicações referentes aos nomes dos passageiros por meio de uma relação preestabelecida numa folha itinerária, que deve ser bem colada no local previsto no n.º 6 da folha itinerária. Um carimbo do transportador ou, se for caso disso, a assinatura do transportador ou do condutor do veículo utilizado deverá ser aposto de forma a abranger a relação e a folha itinerária.
- 3 -Para os serviços que impliquem a viagem de ida em vazio mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo a relação dos passageiros poderá ser estabelecida nas condições previstas no n.º 2, no momento da tomada dos passageiros.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 15/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1985