- 1 -Os cidadãos de ambas as Partes que perderem o requisito de nacionalidade exigido para o exercício de funções públicas em Portugal ou São Tomé e Príncipe mas continuarem ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, têm direito a manter-se no exercício das respectivas funções.
- 2 -Consideram-se convalidadas todas as situações irregulares existentes de exercício de funções sem respeito do referido requisito.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 26/07/1984
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Em vigor desde 26/07/1984