- 1 -Os cidadãos são-tomenses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas em razão da perda da nacionalidade podem requerer a sua readmissão no serviço a que pertenciam, em categoria igual ou equivalente, do quadro ou fora do quadro, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor deste Acordo.
- 2 -Os cidadãos portugueses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas na República Democrática de São Tomé e Príncipe em razão da conservação da sua nacionalidade podem igualmente requerer a sua readmissão nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Os cidadãos são-tomenses e portugueses que exerciam funções no quadro, não sendo possível a readmissão em lugar da mesma natureza, exercerão transitoriamente funções fora do quadro, com direito à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 26/07/1984
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Em vigor desde 26/07/1984