Os diferendos relacionados com a interpretação e aplicação deste Acordo serão solucionados por via de negociação diplomática.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 26/07/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1984
Os diferendos relacionados com a interpretação e aplicação deste Acordo serão solucionados por via de negociação diplomática.
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