A Comissão será responsável pela coordenação do Projecto e ainda por:
- a)Fazer recomendações justificadas às Partes sobre actividades relacionadas com a implementação do Projecto;
- b)Acompanhar a evolução dos trabalhos e, se necessário, recomendar às Partes as modificações adequadas no que respeita à orientação ou ao volume dos trabalhos em curso;
- c)Tomar as decisões relacionadas com as actividades das sub-regiões mencionadas no anexo I, cuja coordenação é necessária para o êxito do Projecto;
- d)Nomear o coordenador do Projecto e definir as suas funções;
- e)Elaborar as propostas de programas para o eventual prosseguimento dos trabalhos após a expiração do presente Acordo;
- f)Trocar os resultados de investigação, de forma compatível com os interesses das Partes, dos seus organismos públicos ou serviços competentes e das instituições de investigação contratantes, no que respeita aos direitos de propriedade industrial e aos dados confidenciais de natureza comercial;
- g)Publicar anualmente e no final do Projecto relatórios contendo as conclusões sobre os resultados das actividades realizadas pelo Projecto e enviá-los às Partes;
h):
Elaborar o regulamento financeiro aplicável à gestão;
Aprovar anualmente o orçamento;
Aprovar o balanço anual e decidir sobre a autorização a ser dada ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, que é responsável, de acordo com o artigo 2.º pela administração dos encargos de coordenação;
- i)Apreciar quaisquer problemas que surjam na execução do Projecto;
- j)Apreciar quaisquer problemas relacionados com a adesão ao Acordo, depois da sua entrada em vigor, pelas Partes mencionadas no artigo 8.º, assim como as condições de adesão.