- 1 -Os encargos de gestão, cujo montante total não ultrapassará 12000000 de francos belgas, serão repartidos pelas Partes de acordo com uma escala baseada nas estatísticas da OCDE relativas ao produto nacional bruto (PNB) das Partes para o ano de 1980. As contribuições máximas de todas as Partes potenciais calculadas com base na escala mencionada constam do anexo II
- 2 -As Partes pagarão as suas contribuições em 4 prestações anuais. A primeira prestação será paga após a entrada em vigor do Acordo e no prazo máximo de 3 meses após aquela data. As prestações subsequentes deverão ser pagas anualmente naquela data ou no prazo máximo de 3 meses após aquela data.
As Partes que adiram nos termos do artigo 8.º, n.º 4, pagarão a sua contribuição inicial na data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou no prazo máximo de 3 meses após aquela data. As prestações subsequentes serão pagas nas datas referidas neste artigo no prazo máximo de 3 meses após aquelas datas.
- 3 -O atraso no pagamento da contribuição implicará pagamento de juros pela Parte em atraso a uma taxa igual à maior taxa de desconto em vigor nas Partes na data devida. A taxa de juro será aumentada 0,25 por cada mês de atraso. A taxa de juro acrescida deverá aplicar-se a todo o período do atraso. No entanto, os juros só serão aplicáveis se o pagamento for efectuado mais de 3 meses após a notificação do pagamento das prestações pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 29/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1985