As Partes consultar-se-ão:
A pedido de uma delas, sobre qualquer problema levantado pela aplicação do presente Acordo;
Em caso de desistência de uma Parte, sobre a continuação do Projecto.
As Partes consultar-se-ão:
A pedido de uma delas, sobre qualquer problema levantado pela aplicação do presente Acordo;
Em caso de desistência de uma Parte, sobre a continuação do Projecto.
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Em vigor desde 29/10/1985