- 1 -O presente Acordo estará aberto à assinatura pelos Estados e pelas Comunidades Europeias que participaram na conferência ministerial realizada em Bruxelas em 22 e 23 de Novembro de 1971 e pela República da Islândia até à sua entrada em vigor, de acordo com o n.º 3. Qualquer participante que não tenha assinado o presente Acordo durante esse período poderá a ele aderir em qualquer momento após a sua entrada em vigor, com o consenso unânime da Comissão, que poderá estabelecer condições adicionais.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. Para a Parte aderente o presente Acordo entrará em vigor na data de entrega do instrumento de adesão.
- 2 -O presente Acordo será submetido a ratificação ou a aprovação dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.
- 3 -O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após entrega dos instrumentos de ratificação de 7 signatários.
- 4 -Para os signatários que entregarem os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor na data da entrega daqueles.
- 5 -Os signatários que não tenham entregue o seu instrumento de ratificação ou de aprovação na ocasião da entrada em vigor do presente Acordo poderão participar, sem direito a voto, nos trabalhos da Comissão durante um período de 6 meses após aquela data.
- 6 -O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará todos os signatários e os Estados que aderirem ao presente Acordo da data de depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão relacionados com este Acordo, bem como da data da sua entrada em vigor, e comunicar-lhes-á quaisquer outras notificações que tenha recebido em consequência do Acordo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 29/10/1985
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Em vigor desde 29/10/1985