Qualquer Parte poderá notificar, por escrito, ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias a sua desistência do Acordo 2 anos após a entrada em vigor daquele. Esta desistência entrará em vigor 1 ano após a data de recepção desta notificação pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 29/10/1985
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Em vigor desde 29/10/1985