- 1 -A presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como «credora», que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, o recebimento de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como «devedora», que está no território da outra Parte Contratante. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados por «autoridades expedidoras» e «instituições intermediárias».
- 2 -Os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.
ARTIGO 1.º — (Objecto da Convenção)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984