- 1 -Cada Parte Contratante designará, aquando da entrada em vigor desta Convenção e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias, que exercerão, no seu território, as funções de autoridades expedidoras.
- 2 -Cada Parte Contratante designará, na data e pela forma referidas no número anterior, um organismo público ou privado, que exercerá, no seu território, as funções de instituição intermediária.
- 3 -As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias de cada Parte Contratante podem entrar directamente em contacto com as autoridades expedidoras e as instituições intermediárias da outra Parte.
ARTIGO 2.º — (Designação das instituições)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984