- 1 -Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.
- 2 -Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de 6 meses a contar do início das negociações, deverá ser apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça. Para tanto bastará ou a notificação de um acordo especial ou o pedido de uma das Partes do diferendo.
ARTIGO 11.º — (Resolução de diferendos)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984