A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes Contratantes, notas pelas quais cada uma das mesmas Partes Contratantes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
ARTIGO 12.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 01/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1984