- 1 -Quando um credor se encontra no território de uma Parte Contratante, designada aqui como «Estado do credor», e o devedor se encontra no território da outra Parte Contratante, designada aqui como «Estado do devedor», pode o primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor.
- 2 -Cada Parte Contratante informará a outra dos elementos de prova normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado da instituição intermediária, das condições em que devem ser prestados para serem recebidos e das outras condições fixadas por esta lei.
- 3 -O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos pertinentes e, se for necessário, de uma procuração que autorize a instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível, de uma fotografia do devedor.
- 4 -A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária sejam respeitadas; sob reserva das disposições desta lei, do pedido farão parte os seguintes elementos:
- a)O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e profissão do credor, assim como, caso necessário, o nome e residência do seu representante legal;
- b)O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5 últimos anos, a data do nascimento, a nacionalidade e a profissão;
- c)Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido, do objecto deste e de toda e qualquer outra indicação pertinente que se refira, designadamente, à situação financeira e familiar do credor e do devedor.
ARTIGO 3.º — (Apresentação do pedido à autoridade expedidora)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984