- 1 -A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição intermediária designada pela Estado do devedor, salvo se considerar o pedido feito de má fé.
- 2 -Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá certificar-se de que os elementos a fornecer estão, segundo a lei do Estado do credor, em boa e devida forma.
- 3 -A autoridade expedidora pode comunicar à instituição intermediária a sua opinião sobre o merecimento do pedido e recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de isenção de custas.
ARTIGO 4.º — (Transmissão do processo)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984