- 1 -Nos processos regidos pela Convenção, os credores beneficiam do tratamento, isenções de custas e despesas atribuídas aos credores que residam no Estado onde a acção é intentada ou que dele sejam súbditos.
- 2 -Os credores estrangeiros ou que não residam no território do Estado onde a acção é intentada não podem ser obrigados a prestar uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer outro pagamento ou depósito.
- 3 -As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não poderão receber nenhuma remuneração pelos serviços que prestem, de acordo com as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 9.º — (Isenções e facilidades)
Vigente desde: 01/08/1984
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Em vigor desde 01/08/1984