- 1 -A instituição competente reembolsará à instituição do local de estada ou de residência as importâncias despendidas nos casos abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º, parágrafo 1, segunda parte, excluídas as despesas de administração.
- 2 -Para efeitos de simplificação administrativa, as autoridades competentes poderão acordar, ouvidas as instituições interessadas, que em todos os casos ou em determinados grupos de casos o apuramento de contas individuais seja substituído por montantes convencionais globais.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985