Nos casos dos artigos 6.º e 8.º, parágrafo 1, segunda parte, as prestações serão concedidas na Áustria pela caixa regional de doença competente para o local de estada ou de residência do interessado e em Portugal pelos serviços oficiais de cuidados de saúde.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 05/11/1985
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Em vigor desde 05/11/1985