Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social e o respectivo Protocolo Final, feitos em Viena em 18 de Abril de 1985
1) Por «Áustria», a República da Áustria, e por «Portugal», a República Portuguesa;
2) Por «Convenção Europeia de Segurança Social», a Convenção Europeia de Segurança Social, assinada em Paris em 14 de Dezembro de 1972 na versão em vigor entre ambos os Estados contratantes;
3) Por «legislação», as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias que dizem respeito aos ramos de segurança social mencionados no artigo 2.º, parágrafo 1;
4) Por «autoridade competente», em relação à Áustria, os ministros federais, aos quais incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção, e, em relação a Portugal, os ministros ou as outras autoridades a quem incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção;
5) Por «instituição», o organismo ou a autoridade encarregados de aplicar, no todo ou em parte, as legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1;
6) Por «instituição competente», a instituição em que o interessado se encontre segurado à data em que seja apresentado o requerimento de prestações ou junto da qual exista direito a prestações ou pudesse existir no caso de essa pessoa residir no território do Estado contratante em que tenha estado segurada em último lugar;
7) Por «familiar», um familiar segundo a legislação do Estado contratante em cujo território tem a sua sede a instituição a cargo da qual as prestações são concedidas;
8) Por «abonos de família», em relação à Áustria, o abono de família e, em relação a Portugal, o abono de família, o abono complementar a crianças e jovens deficientes e o subsídio mensal vitalício.
1) Na Áustria, às legislações sobre:
2) Em Portugal, às legislações sobre:
A presente Convenção é aplicável às pessoas abrangidas pelo artigo 4.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
No que se refere às disposições sobre a legislação aplicável aplicar-se-ão os artigos 14.º a 18.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
No que respeita à totalização de períodos de seguro ou de residência será aplicável o artigo 19.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
As prestações pecuniárias por doença e maternidade que, nos termos da legislação de um dos Estados contratantes, sejam devidas às pessoas a quem seja aplicável o artigo 4.º da Convenção Europeia de Segurança Social serão igualmente concedidas em caso de estada ou residência do interessado no território do outro Estado contratante.
A este respeito, a concessão de pensão apenas ao abrigo da legislação do outro Estado contratante é considerada como pensão ao abrigo da legislação do primeiro Estado contratante.
Nos casos dos artigos 6.º e 8.º, parágrafo 1, segunda parte, as prestações serão concedidas na Áustria pela caixa regional de doença competente para o local de estada ou de residência do interessado e em Portugal pelos serviços oficiais de cuidados de saúde.
No que respeita à totalização de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência é aplicável o artigo 57.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
O montante do abono de família concedido ao abrigo da legislação austríaca em relação a descendentes que residem de modo permanente em Portugal será de 682 xelins mensais por cada descendente. Este montante será aumentado ou diminuído na mesma percentagem em que, a partir de 1 de Janeiro de 1982. o abono de família austríaco seja aumentado ou diminuído por um descendente. O suplemento do abono de família atribuído em função da idade não está abrangido.
Os trabalhadores assalariados que beneficiem de prestações pecuniárias nos termos da legislação sobre o seguro de doença ou de desemprego de um Estado contratante serão tratados, no que respeita a abono de família, como se estivessem ocupados no Estado contratante ao abrigo de cuja legislação recebem as prestações pecuniárias.
Se, tendo em consideração o disposto na presente Convenção, uma pessoa tiver cumprido sucessivamente as condições exigidas pelas legislações de ambos os Estados contratantes, no que se refere a um descendente e durante um mês civil, beneficiará do abono de família relativamente a esse mês apenas pelo Estado contratante ao abrigo de cuja legislação o abono era devido no início do mês.
Se, de harmonia com a legislação de ambos os Estados contratantes, e tendo em consideração a presente Convenção, estiverem cumpridas, no que se refere a um descendente, as condições para concessão de abono de família em ambos os Estados contratantes, o abono de família relativo a esse descendente deverá ser concedido apenas segundo a legislação do Estado contratante onde o descendente residir de modo permanente.
No âmbito deste capítulo, são considerados descendentes as pessoas em relação às quais está prevista a concessão de abono de família de acordo com a legislação aplicável.
As autoridades competentes poderão regular por acordo os procedimentos administrativos necessários para aplicação da presente Convenção. Tal acordo poderá ser concluído antes da entrada em vigor da Convenção; contudo, apenas poderá entrar em vigor na mesma data que a presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários de ambos os Estados contratantes assinam a presente Convenção.
Feito em Viena em 18 de Abril de 1985, em dois originais em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
Leopold Graz.
PROTOCOLO FINAL À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL
No momento da assinatura da Convenção, hoje concluída, entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, os plenipotenciários de ambos os Estados contratantes declaram que existe acordo sobre as disposições seguintes:
Em caso de estada, esta disposição é aplicável na Áustria, no que se refere a tratamento prestado através de médicos, estomatologistas ou odontologistas em livre exercício da profissão, apenas em relação às pessoas a seguir designadas:
II -Relativamente ao artigo 10.º da Convenção:
Nos casos do artigo 8.º, parágrafo 1, segunda parte, o reembolso das despesas relativas a beneficiários do seguro de pensões austríaco será imputado às contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas na Associação Central das Instituições Austríacas de Segurança Social (Hauptverband der Osterreichischen Sozialversicherungsträger).
III -Relativamente aos artigos 13.º e 14.º da Convenção:
O presente Protocolo Final é parte integrante da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social. Entrará em vigor na mesma data que a Convenção e terá a mesma vigência que esta.
Em fé do que os plenipotenciários assinam o presente Protocolo Final.
Feito em Viena, no dia 18 de Abril de 1985, em dois originais em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
Leopold Graz.
(ver documento original)